Art. 208 - Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa; impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso; vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso: Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, ou multa.
Nos eventos na Cidade do Rio de Janeiro, principalmente no carnaval, as pessoas pegas fazendo suas necessidades fisiológicas em local público são conduzidas à Delegacia Policial sob acusação de ato obsceno.
Art. 233. Praticar ato obsceno em lugar público, ou aberto ou exposto ao público:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
Então, via de regra, as pessoas que extrapolaram seu Direito de se manifestar na “marcha das vadias” deveriam ser reprimidas pelo Estado, encaminhadas a Delegacia Policial para que respondessem por seus atos.
Cada um tem assegurado seu Direito de se manifestar, desde que não frustre outra reunião.
Inciso XVI do art. 5º da Constituição, que trata do direito de reunião, e que está no time dos incisos mais cobrados em concursos. É a seguinte a sua redação:“XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente.”
A “marcha das vadias” expôs suas reivindicações diante de um público atento a visita do Papa Francisco e, como se não bastasse, com corpos nus e rostos cobertos, encenaram cenas de masturbação com símbolos religiosos e quebrando imagens em total afronta ao público presente.
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